Ref. Caso ex-dep. Carli Filho - julgamento confirmado para esta quinta-feira dia 16/6 - início 13h00 no TJPR
Nota e apelo público ao Judiciário Paranaense.
           A materialidade dos homicídios de Gilmar Rafael Souza Yared           (26) e de Carlos Murilo de Almeida (20) está provada pelos           laudos do IML/PR. A autoria é incontroversa e recai na pessoa           do ex-deputado Recorrente Luiz Fernando Ribas Carli Filho.
           Ingestão prévia de bebida alcoólica é filmada e confessada           pelo Acusado em seu interrogatório (*). As evidências da           embriaguez foram testemunhadas judicialmente pelos           funcionários e manobristas do restaurante, onde esteve o réu           antes da prática dos delitos (*). O hálito etílico é sentido e           testemunhado pelo médico do siate e por mais dois socorristas           (*).
           O excesso de velocidade é testemunhado por pessoas idôneas que           viram o veículo pilotado pelo recorrente decolar do solo (*).           Pericialmente se apurou velocidade média de 167 a 172 km/h           (*).
           Estava o ex-deputado com 130 pontos na CNH e com decisão           administrativa inibitória de seu direito de dirigir (*).
           Foi judicialmente pronunciado por duplo crime contra a vida na           forma qualificada, e determinado seu julgamento pelo tribunal           do júri (*).
           Em mais de vinte outros casos semelhantes já analisados pela           1ª Câmara Criminal do TJPR, os Desembargadores julgaram no           sentido de que:
I- Somente o tribunal do júri tem competência para o julgamento de crimes contra a vida;
II- A análise do elemento subjetivo (dolo ou culpa), incidência ou não de qualificadoras, é da exclusiva competência do júri em ampla valoração de provas e das versões das partes;
Se todos são iguais perante a Justiça, moral e           legitimamente, não há como atender o recurso da defesa de           Carli Filho. O júri, e possível recurso de sua decisão, são os           lugares e momentos adequados para discursos e arrazoados com           os atuais conteúdos apresentados pela defesa do Réu.
           Usurpar a competência constitucional do tribunal do júri é um           atentado contra as instituições!
Elias Mattar Assad
           Advogado  OABPR 9857
*O processo é público. Agende para conferir as provas pelo f. 41.30143112

Nenhum comentário:
Postar um comentário